Com a publicação da Lei nº 14.148/2021, foi instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“PERSE”), com o objetivo de minimizar os gravíssimos efeitos negativos sofridos pelas empresas dos setores de eventos e turismo na pandemia do Covid-19.

Dentre os benefícios instituídos pela Lei do PERSE, destaca-se o seu art.  4o, que autorizou a redução a 0% (zero) das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo prazo certo de 60 mesesou de 5 anos, a partir da produção de efeitos da Lei.

Conforme art. 2º da Lei nº 14.148/2021, o benefício fiscal é condicionado às pessoas jurídicas que exerçam direta ou indiretamente as atividades de (i) eventos; (ii) hotelaria em geral; (iii) administração de salas de exibição cinematográfica; ou (iv) prestação de serviços turísticos.

Ocorre que, em 29.12.2023, os beneficiários do programa foram surpreendidos com a publicação da Medida Provisória nº 1.202/2023, que unilateralmente e por interesses unicamente arrecadatórios do Governo Federal, determinou a revogação antecipada do benefício fiscal da alíquota zero no PERSE.

Segundo a Medida Provisória nº 1.202/23, os benefícios seriam revogados: (i) a partir de 1º de abril de 2024, em relação à CSLL, PIS e COFINS e (ii) a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação ao IRPJ.

Ou melhor, com base na Medida Provisória nº 1.202/23, os beneficiários do PERSE voltarão a realizar o pagamento dos tributos anteriormente zerados pela Lei nº 14.148/2021.

É inegável que havia legítima expectativa dos beneficiários do PERSE de se valerem da redução de alíquota sobre os seus tributos federais até o final do prazo incialmente definido em lei.

Aliás, a legítima expectativa não era simplesmente em relação aos tributos com alíquotas zeradas, mas principalmente numa forma de amenizar todo o prejuízo suportado durante a pandemia provocada pelo coronavírus.

No entanto, o contribuinte mais uma vez teve quebrada a sua confiança na Administração Pública, com a inesperada publicação da MP nº 1.202.

Pior, a Medida Provisória, ao nosso ver, também viola o art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN), que veda a revogação de benefício fiscal concedido a prazo certo e sob determinadas condições, bem como o art. 62 da Constituição Federal, que permite a adoção de medida provisória apenas em situações de relevância e urgência.

Portanto, diante da flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade da revogação unilateral do benefício e do impacto que pode (e vai) gerar às empresas dos ramos do turismo e de eventos, a única alternativa que resta é a busca do provimento judicial para reconhecer o direito líquido e certo de cada empresa dos setores aqui abordados de usufruir do benefício fiscal do PERSE (alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) pelo prazo de 60 meses originalmente previsto no art. 4º da Lei n. 14.148/2021, afastando a sua revogação com fundamento na Medida Provisória nº 1.202/23.