A busca incansável por um ideal de beleza sempre existiu, podendo até ser considerada como característica do ser humano, decorrente das exigências sociais de cada tempo.

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Hoje em dia é cada vez mais comum a procura por procedimentos estéticos, para alcançar o padrão de beleza desejado e melhorar a autoestima. Entre eles, está a harmonização facial.

A harmonização facial é um conjunto de intervenções estéticas realizadas na face, com o objetivo de deixá-la o mais simétrica possível, valorizando a beleza natural, mantendo os traços únicos e respeitando a anatomia, sem perder a identidade e essência, pois cada beleza é ímpar.

Cabe ao profissional que irá realizar o procedimento valorar as expectativas de cada paciente quanto ao resultado, informando sobre os benefícios, limitações do tratamento proposto, possíveis intercorrências e cuidados a serem adotados.

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Por isso, não existe “receita de bolo”, cada caso deve ser tratado como único. Ou seja, o que serve para um paciente, pode não servir para o outro, considerando-se, especialmente, fatores de cada organismo.

Além disso, o aperfeiçoamento profissional, através de estudos aprofundados sobre técnicas a materiais que viabilizam a realização dos procedimentos, é de suma importância, para maximizar os melhores resultados possíveis, e, por consequência, minimizar eventuais intercorrências.

Sob o aspecto jurídico, é importante que o profissional informe ao paciente, em linguagem simples e acessível, na forma verbal (durante as consultas e conversas) e expressa (através de termo de consentimento livre e esclarecido), sobre as circunstâncias relativas aos procedimentos de harmonização facial.

No que diz respeito à responsabilidade civil, vale ressaltar que nossos tribunais entendem que há diferenças entre procedimentos puramente estéticos e procedimentos restauradores. No primeiro, a garantia é de resultado, enquanto no segundo, é de meio (ou seja, sem garantia de resultado).

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Da mesma forma, a responsabilidade do profissional é subjetiva, ou seja, dependerá da análise da culpa do mesmo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, para que penalidades sejam atribuídas.

Matéria em colaboração com Dra. Mervat Rahal.

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