No concernente às relações de consumo, a extensão da responsabilidade sobre os produtos comercializados é, sem sombra de dúvida, uma das questões que mais aflige os comerciantes.

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No sistema adotado pelo nosso Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor biparte-se na exigência de segurança e adequação. Isto é, “fixa, de um lado, a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, que compreende os defeitos de segurança; e de outro, a responsabilidade por vício do produto ou do serviço, que abrange os vícios por inadequação” (STJ – 3ª Turma, Min. Rel. Nancy Andrighi, REsp 967623/RJ, DJ 29.06.2009).

Pois bem, “um produto ou serviço apresentará vício de adequação sempre que não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, ou seja, quando a desconformidade do produto ou do serviço comprometer a sua prestabilidade.

Outrossim, um produto ou serviço apresentará defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, sua utilização ou fruição for capaz de adicionar riscos à sua incolumidade ou de terceiros” (STJ – 3ª Turma, Min. Rel. Nancy Andrighi, REsp 967623/RJ, DJe 29.06.2009).

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No que tange à responsabilidade por vício de produto, não restam dúvidas que o comerciante responde de forma solidária com os demais fornecedores da cadeia de consumo, até porque o Código de Defesa do Consumidor, na seção atinente ao tema (art. 18 e seguintes do CDC), não faz distinção acerca de seu dever de reparação.

Tratando-se de responsabilidade pelo fato do produto (defeito de segurança), no entanto, a abordagem é outra.

Quando diante de fato do produto (defeito de segurança), a legislação consumerista (art. 12 do CDC) concentra a responsabilidade principalmente nas figuras do fabricante, produtor, construtor e importador. Já o comerciante, tido pela doutrina como fornecedor direto, será responsabilizado somente quando ocorrer algumas das hipóteses previstas no art. 13 da Lei Consumerista.

A justificativa para a adoção desse sistema de responsabilidade encontra respaldo no fato de que o Código de Defesa do Consumidor Brasileiro persegue “a realização das expectativas legítimas de segurança dos consumidores ante os produtos que consomem”, até por isso “imputou a responsabilidade principal ao fabricante, ao construtor e ao produtor porque presumivelmente deram origem ao defeito, ou poderiam ter, ao menos potencialmente, evitado sua existência” e “ao importador, porque é o único fornecedor acessível ao consumidor brasileiro, uma vez que o fabricante tem sua sede em outro país” (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V.; MIRAGEM, Bruno, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. P. 382/383).

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Em resumo, tratando-se de fato do produto o comerciante só será responsabilizado quando (i) o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados, (ii) o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador, ou (iii) não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

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