Sempre me surpreendeu esta frase acima. Vou analisá-la, em consequência.
Começando por dizer que o Direito Processual do Trabalho é norteado por diversos
princípios. Dentre eles o Princípio da “irrecorribilidade de imediato das decisões
interlocutórias”, dispondo-se no art. 893 da CLT que nas decisões são admissíveis os
seguintes recursos: § 1º – Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo
ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias,
somente em recursos da decisão definitiva.
“Decisões Interlocutórias” são atos do Juiz, conforme preceitua o artigo 162 do Código
de Processo Civil, que interferem no mérito, mas que não põem fim ao processo, isto
é, não dão sentença julgatória, apenas despachos singulares do juiz. Na Justiça do
Trabalho, o Princípio da Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias impede que as
partes insatisfeitas recorram de imediato destas decisões. O art. 893, § 1º da CLT
preceitua que a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente será
realizada posteriormente, no recurso da sentença definitiva. Este princípio tem por
objetivo a celeridade processual. No entanto, pode-se entender que confronta
princípios constitucionais, como por exemplo, o devido processo legal, o duplo grau de
jurisdição e o acesso à Justiça. Já na doutrina, há posicionamentos em ambos os
sentidos.
Contudo, em decorrência da supremacia da Constituição Federal, que afirma que
nenhuma norma no ordenamento jurídico vigente poderá confrontá-la, entende-se
que a irrecorribilidade das decisões interlocutórias estaria violando e confrontando
preceitos fundamentais da Carta Magna. Muitos advogados usam esse argumento. O
objetivo dessa vedação é propiciar a maior celeridade possível ao processo do
trabalho, até porque na maioria esmagadora das reclamações trabalhistas o que se
busca é que o trabalhador receba as verbas alimentares a que tem direito. Ou seja,
caso fosse possibilitado que a cada decisão incidental do Magistrado fosse interposto
recurso o processo se prolongaria no tempo, podendo causar diversos riscos ao
empregado e àqueles que pleiteiam um direito imediato e mais rápido.
Resumindo: não devem ser usados recursos em despachos judiciais, apenas agravos e
principalmente o de instrumento (outra palavrinha difícil) …Já agravo é ofensa que se
faz a alguém; injúria, afronta; dano sofrido; prejuízo. Entenda-se o direito!

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Eucardio Antonio De Rosso, é Jornalista e escritor.

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