Binômio

A interação do princípio jurídico da prevenção e do princípio jurídico da precaução nas diversas vertentes, especialmente na área da saúde, reflete o ditado popular segundo o qual “é melhor prevenir do que remediar”.

Cautela

O princípio da prevenção estabelece que se deve buscar, com absoluta prioridade, evitar um mal à saúde já identificado e passível de ser afastado.

Apoio

A atual pandemia planetária de Covid-19 demonstrou com grande clareza a relevância do princípio da prevenção para a manutenção da saúde individual e coletiva.

Demanda

Essa contingência exige que a aplicação integral desse princípio vá muito além de medidas exclusivamente sanitárias.

Associação

É importante que ações sanitárias sejam integradas a programas assistenciais, educacionais e econômicos que visem a instruir a população adequadamente acerca de regras básicas de higiene, saúde e cidadania, bem como das condições materiais para adotar as condutas necessárias aos métodos preventivos.

Previsão

O princípio da prevenção, no direito à saúde, está expressamente previsto nos artigos da Constituição federal nºs 196 e 198, II, irradiando seus efeitos sobre as mais diversas áreas do direito sanitário.

Responsabilidade

Esse princípio abrange tanto os atos da administração quanto os de particulares. Desse modo, é dever dos cidadãos a adoção das medidas de resguardo necessárias à preservação da saúde individual e pública, conforme orientações, especialmente pelo fato de que a falta de cuidado próprio, inúmeras vezes, repercute na saúde alheia e na coletiva.

Exemplo

O art. 5º da Lei nº 13.979/2020 impõe a todos o dever de colaboração com as autoridades sanitárias mediante a comunicação imediata de possíveis contatos com agentes infecciosos da covid-19 e de circulação em áreas consideradas regiões de contaminação pelo vírus. Em interpretação extensiva, em sabendo de algum vizinho infectado, por exemplo, em condomínio, é importante que o síndico, além de informar às autoridades, comunique (mantendo o anonimato do doente) aos demais moradores a presença da doença no condomínio, para que todos possam redobrar os cuidados.

Tutela

A relevância da proteção da saúde pública com medidas preventivas a serem implementadas, inclusive por particulares, é reforçada no Código Penal, arts. 268 e 269:

“Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”;e “deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória”. Ambas as atitudesconstituem infrações penais.

Precaução

O princípio da prevenção pode ser aplicado para impedir que sejam praticadas atividades que já se sabem causadoras de danos, por fontes de informações científicas reconhecidas. Já o princípio da precaução incide nas circunstâncias em que dados científicos do risco da atividade a ser realizada ainda são insuficientes ou contraditórios.

Risco

Desse modo, o princípio da prevenção visa a evitar o risco conhecido, enquanto o princípio da precaução visa a evitar o risco potencial. Ambos os princípios se aplicam ao caso da pandemia de Covid-19, aumentando a diligência, o dever de cuidado, a cautela, de todos.  

*Este artigo teve como referência: https://bityli.com/VE8JP

Advogada-Adriana-Rocha

Realizou estágio de pós-doutorado e doutorado na UFSC - Universidade Federal de Santa Catarina.
Professora, pesquisadora e voluntária da Conscienciologia desde 1996.
Atualmente também atua de consultora jurídica pro bono da COSMOETHOS - Associação Internacional de Cosmoeticologia além de ser voluntária da BiblioÁfrica.
É verbetógrafa da Enciclopédia da Conscienciologia e autora de artigos conscienciológicos, especialmente de Cosmoeticologia e Paradireitologia.
Autora de capítulos de livros voltados à Educação Jurídica e dos livros Autonomia Legislativa Municipal no Direito Brasileiro e Estrangeiro (Ed. Lumen Juris), O professor Reflexivo e o professor de Direito: uma pesquisa de caráter etnográfico (Ed. CRV), Do Ciclo da Práxis Pedagógica ao Ciclo da Práxis Parapedagógica aplicados à Educação Jurídica (Ed. CRV).

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