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Quando o empresário aluga um imóvel e nele desenvolve sua atividade comercial, transformando aquele espaço locado em uma “referência” aos seus clientes, está-se criando um ponto comercial.
Como o imóvel no qual funciona o ponto comercial não pertence ao locatário, surge a dúvida: o ponto comercial, resultado do investimento e da atividade desenvolvida pelo empresário, pertence a ele ou ao dono do imóvel?
O ponto comercial não existe por si só. Ele depende da atividade exercida pelo empresário, ou melhor, uma consequência do seu trabalho desenvolvido ao longo de determinado tempo.
Essa situação é, inclusive, regulada pela Lei do Inquilinato, através do “direito ao ponto”, que é, basicamente, o direito do locatário de imóvel não residencial ter o seu contrato de locação renovado compulsoriamente, através de uma ação, denominada “ação renovatória”.
Imagem reproduzida da Internet.
Em outras palavras, o direito ao ponto, em regra, somente será garantido ao Locatário, se ele tiver direito de renovar o contrato de locação por meio da ação renovatória.
Para garantir esse direito de renovação, nos termos da lei, alguns requisitos devem ser cumpridos pelo locatário:
O primeiro é que o contrato de locação tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
O segundo, que o prazo mínimo do contrato ou a soma dos prazos ininterruptos seja de cinco anos;
E o terceiro, que o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
Ressalta-se, no entanto, que tal direito não é absoluto, vez que vai de encontro com o direito à propriedade do locador. Tendo que ser analisado cada caso de forma unitária, através de profissional do direito capacitado na área.