• Origem

A teoria da separação dos poderes surgiu com o objetivo de controlar o exercício do poder governamental com vistas a limitar abuso e excesso de poder típicos de governos autoritários, tirânicos, ditatoriais.

  • Emprego

A “separação de poderes”, ou melhor, a teoria da divisão de funções, foi pensada com o propósito de limitar o poder de um órgão público pelo outro, tentando evitar que uma autoridade fosse demasiadamente poderosa, onipotente, sem freio ou paliativo.
Sistema.

O critério para a divisão de funções é funcional, ou seja, estabelece-se previamente a função exclusiva de cada órgão para que haja respeito dos demais órgãos no que se refere à atribuição a ser realizada.

  • Excesso

Desse modo, uma vez extrapolada a tarefa, seja porque é autoritária ou porque extrapola sua designação prévia, os demais poderes têm o direito de intervir com a finalidade de restabelecer a harmonia.

  • Antiguidade

Pensadores históricos já acentuavam a importância da limitação dos poderes na tentativa de frear atuações amorais, imorais, ilegais ou abusivas. Entre eles, citamos Aristóteles, Locke e Montesquieu.

  • Histórico

Essa concepção foi rascunhada, pela primeira vez, por Aristóteles, na obra “Política”. Posteriormente, foi detalhada por John Locke, no livro “Segundo Tratado de Governo Civil”.

A partir da hipótese do estado de natureza, reconheceu três funções distintas, entre elas a função legislativa, a qual é suprema em toda a comunidade civil; a executiva, consistente em aplicar a força pública no interno, para assegurar a ordem e o direito; e a federativa, consistente em manter relações com outros Estados, especialmente por meio de alianças. Montesquieu, inspirado nos pensadores anteriores, “popularizou”, em “O Espírito das Leis”, tal distribuição de funções com equilíbrio de poderes.

Afinal, todos se preocupavam com a constatação hobbesiana “o poder corrompe”, pois “sobe à cabeça”, conforme ditado popular.

É preciso maturidade, muita integridade, abnegação ao governante para não se corromper com sua autoridade, com legalidade de mando, comando, sobre toda uma sociedade.

  • Reflexo

A divisão de funções tornou-se preceito essencial da organização política liberal e transformou-se em princípio fundamental da “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão”, de 1789, no art. 16.

  • CF

A Constituição brasileira de 1988 prevê no art. 2º: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

  • Foco

A ideia central da teoria dos três poderes é que a função de um poder equilibre a função de outro poder, restabelecendo a autonomia previamente determinada, para que retorne ao foco central da sua responsabilidade, eliminando o excesso ou abuso de poder, autoritário, ditatorial.

  • Sistema

Montesquieu aborda em “O Espírito das Leis” que “só o poder freia o poder”: é o “sistema de freios e contrapesos”. Nenhum dos três poderes tem autonomia absoluta sobre a sociedade nem sobre os outros tipos de poderes.

Existe sim atuação em conjunto com o outro de modo a reger o Estado de maneira equânime, com foco no serviço ao bem-estar da coletividade e no pleno desenvolvimento.

  • Fundamento

Dois elementos são utilizados ao se estruturar a repartição de função estatais: a especialização funcional e a independência orgânica.

A especialização funcional requer a independência manifestada pela inexistência de qualquer meio de subordinação, e a independência orgânica significa que cada órgão é especializado no exercício de uma função.

  • Relatividade

Cabe ressaltar que a independência entre os órgãos do poder e suas funções não são absolutas: há interações (a exemplo das competências concorrentes, suplementares, complementares) que objetivam o estabelecimento do mecanismo de freios e contrapesos, que busca o equilíbrio necessário para a realização do bem coletivo, permitindo evitar o arbítrio dos governantes, entre eles mesmos e os governados.

Advogada-Adriana-Rocha

Realizou estágio de pós-doutorado e doutorado na UFSC - Universidade Federal de Santa Catarina.
Professora, pesquisadora e voluntária da Conscienciologia desde 1996.
Atualmente também atua de consultora jurídica pro bono da COSMOETHOS - Associação Internacional de Cosmoeticologia além de ser voluntária da BiblioÁfrica.
É verbetógrafa da Enciclopédia da Conscienciologia e autora de artigos conscienciológicos, especialmente de Cosmoeticologia e Paradireitologia.
Autora de capítulos de livros voltados à Educação Jurídica e dos livros Autonomia Legislativa Municipal no Direito Brasileiro e Estrangeiro (Ed. Lumen Juris), O professor Reflexivo e o professor de Direito: uma pesquisa de caráter etnográfico (Ed. CRV), Do Ciclo da Práxis Pedagógica ao Ciclo da Práxis Parapedagógica aplicados à Educação Jurídica (Ed. CRV).

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