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Na qualidade de advogados e consultores jurídicos, e considerando as inúmeras dúvidas da população quanto à proliferação do vírus covid-19, também chamado de coronavírus, e seus reflexos jurídicos, prepara-se um resumo que pode ajudar no esclarecimento das principais dúvidas.

Coordenador: Advogado. José Claudio Rorato Filho

Trabalhista

Com o surgimento do coronavírus, o governo tem determinado algumas medidas que podem ser adotadas pelas empresas como forma de prevenção, a fim de minimizar os efeitos da pandemia.

Entre elas, destaca-se a possibilidade das férias coletivas, desde que haja o pagamento antecipado dessas férias e do terço constitucional. A empresa ainda pode optar por conceder as férias a todos os funcionários ou apenas aos de alguns setores.

Quanto aos empregados atingidos pela quarentena ou pelo necessário afastamento, a empresa poderá conceder licença remunerada com abono dos dias de falta em decorrência da quarentena ou do isolamento, de modo que o empregado continue recebendo seu salário sem qualquer prejuízo. No entanto, a empresa, no retorno do empregado, pode exigir o exercício da atividade laboral em até duas horas extras por dia.

Além disso, é possível que acordo ou convenção coletiva estabeleça a suspensão do contrato de trabalho com a instituição de uma bolsa-auxílio duranteo período de contenção da pandemia.

Por fim, recentemente foi publicada a MP 927, que estabelece ações de natureza trabalhista que podem ser adotadas pelas empresas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus, entre as quais, além das acima mencionadas, destaca-se home office, aproveitamento e antecipação de feriados, banco de horas, direcionamento do trabalhador para qualificação, adiamento do recolhimento do FGTS.

Advogada. Keit de Souza

Previdência Social

Dentro do período de quatro meses, a contar do dia 18 de março de 2020, os benefícios previdenciários não serão suspensos nem terão os pagamentos cancelados por ausência de realização da prova de vida, que ocorre nas agências bancárias, isso porque a intenção é justamente evitar o contato e o risco de contágio entre os cidadãos.

Além disso, a partir de abril, os benefícios do INSS também serão mantidos, sem a necessidade de apresentação de declaração de cárcere, no caso de recebimento do benefício de auxílio-reclusão, de CPF ou da execução do programa de Reabilitação Profissional, para aqueles que recebem benefícios por incapacidade, entre outras rotinas habituais que exigiam a presença física do segurado.

Atendendo às medidas estabelecidas pelos órgãos de enfrentamento do covid-19 (coronavírus), o INSS determinou que os segurados não precisam deslocar-se até uma agência para ter acesso aos serviços ou pedir um benefício. Basta acessar o Meu INSS no gov.br/meuinss ou ligar para a Central 135, que funciona de segunda a sábado, das 7h às 22h. O segurado só deve buscar atendimento presencial se for imprescindível, como no caso de perícias já agendadas, havendo a possibilidade de reagendamento por iniciativa do INSS.

Advogada. Isabella Sottomaior

Empregado infectado

O empregado infectado pelo vírus vai submeter-se às mesmas regras dos demais doentes, isto é, o empregador paga os primeiros 15 dias, e a Previdência paga o benefício do auxílio-doença, em caso de preenchimento dos requisitos. Esse afastamento não se confunde com aquele destinado à prevenção, ou seja, a quarentena ou afastamento para evitar contato com outros trabalhadores, como medida de contenção. Este caso é de interrupção, enquanto aquele é de licença médica (interrupção pelos primeiros 15 dias e suspensão pelo período).

Advogada. Keit de Souza e Isabella Sottomaior

Relação de consumo

Em razão da pandemia do covid-19, muitas pessoas, que já haviam adquirido pacotes de viagens, estão tentando cancelá-las ou remarcá-las.

Seja nas viagens, hospedagens ou passeios, a ocorrência da pandemia afasta a responsabilidade do consumidor e do fornecedor pelo cancelamento.

Ambos poderão cancelar sem qualquer prejuízo, devendo o fornecedor devolver os valores cobrados antecipadamente ao consumidor, sem aplicar multas ou tarifas.

O fornecedor somente será responsabilizado se nada fizer para mitigar os eventuais prejuízos suportados pelo consumidor.

Advogado. João VictorPriess

Obrigações contratuais

Além de afastar responsabilidade das partes pela inadimplência por caso fortuito e força maior, a legislação civil prevê a possibilidade de resolução ou revisão de contratos civis e empresariais com base na chamada “teoria da imprevisão”, aplicável quando, diante de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, como o vivido atualmente com a pandemia do novo coronavírus” (covid-19), a prestação da obrigação contratual tornar-se excessivamente onerosa.

O Código Civil também traz a possibilidade de alguma das partes pedir a rescisão do contrato, sem atribuição de pagamento de multas ou indenização, quando o instrumento tornar-se inútil ou a execução for impossível.

Ainda assim, diante desse cenário, em que um estado de calamidade pública se instalou, recomenda-se que as partes contratantes prestigiem e adotem a solução consensual, pautada pelo bom senso que a situação requer, renegociando as condições contratuais previamente pactuadas.

Isso tudo visando a mitigar ao máximo os prejuízos que serão suportados pela população de um modo geral, mas principalmente pelo empresariado.

Advogado. Pedro França

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