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Entre as barreiras de investimento que se pretendia superar com o advento da LC nº 155/2016, três merecem destaque: falta de incentivo fiscal, insegurança jurídica quanto ao risco de responsabilização e pouca liquidez do investimento-anjo.

Para atender à necessidade de proteção legal aos riscos de responsabilização, aumentando a segurança jurídica ao investidor, a LC nº 155/2016 dispõe que o investidor-anjo “não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa” (art. 61-A, § 4º, I) e, assim, não responderá por nenhuma dívida da empresa (art. 61-A, § 4º, II), desde que não exerça a atividade econômica do objeto social (art. 61-A, § 3º) – assim como o dinheiro investido não será considerado capital social (art. 61-A).

Como incentivo fiscal para o investidor, menciona-se a possibilidade de se aportar capital por meio de pessoa jurídica (art. 61-A, § 2º) e de fundos de investimento (art. 61-D), à medida que se pode utilizá-los com o veículo de regime tributário mais favorável.

Outro benefício fiscal é a manutenção do enquadramento no Simples Nacional pelas empresas investidas e/ou pela pessoa jurídica investidora, independentemente do valor aportado (art. 61-B), em especial porque esse não será considerado capital social nem receita bruta (art. 61-A, caput e § 5º).

Como mecanismos de liquidez do investimento, a LC nº155/2016 incorporou ao contrato de participação o direito de venda conjunta de titularidade (tagalong), além de conceder ao investidor-anjo o direito de preferência na aquisição, “caso os sócios decidam pela venda da empresa” (art. 61-C), bem como a possibilidade de transferência da titularidade do aporte para terceiro, ainda que condicionado ao consentimento prévio dos demais sócios (art. 61-A, §§ 8º e 9º), de remuneração por participação nos eventuais resultados (art. 61-A, § 4º, III, e § 6º), e de saída por meio do resgate (art. 61-A, § 7º).

Ao diminuir as barreiras de investimento, as startups naturalmente passam a ter mais acesso ao capital necessário para seu crescimento e desenvolvimento. Por outro lado, é necessário verificar o que fez a lei para não só atrair o capital, mas para incentivar a associação com investidores mais experientes e detentores de conhecimento e expertise, também conhecido como capital inteligente.

Assim, em relação ao acesso ao smartmoney, há apenas um dispositivo que pode ser considerado como incentivo, o que autoriza a participação de fundos de investimento (art. 61-D).

Diante de sua regulamentação e modus operandi, o fundo de investimento pode agregar valor à empresa investida, em especial se considerar que os aportes possivelmente sejam realizados por fundos de private equity venture capital (PE/VC), em que uma das principais características é tomar parte na gestão e nas decisões estratégicas.

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