DA SÉRIE SOBRE PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO: O Imposto incidente sobre heranças e doações no Brasil é, em linhas gerais, o ITCMD (imposto sobre transmissão causa mortis e doação). Por meio da resolução 09/92, definiu-se a alíquota de 8% como limite máximo ao mesmo, além de prever a possibilidade de progressividade desta, por meio de decreto.

Em que pese o limite legalmente estabelecido, a alíquota média do ITCMD, no Brasil, é de 3,86%. No Paraná, tanto o ITCMD doação, quanto o ITCMD causa mortis possui uma alíquota de 4%, consoante Lei n. 18.573/2015.

Aludido imposto é recolhido (i) ou em favor do Estado onde está situado o imóvel objeto do ato; (ii) ou ao estado onde se processa o inventário (iii) ou do local onde tenha domicílio o doador do bem (iv) ou do local do último domicílio do de cujus.

Isso significa que, independentemente do fato gerador do ITCMD, se ele será transferido por doação ou durante o processo de sucessão, 4% do valor correspondente ao patrimônio deve ser repassado ao Estado.

A exemplo, em casos englobando um patrimônio de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), R$40.000,00 (quarenta mil reais) devem ser pagos ao Estado.

Diante disso, além de outros motivos que serão expostos no decorrer dos artigos sobre o tema, nos últimos anos tem se percebido uma intensificação do planejamento sucessório no Brasil, com vista na redução dessa tributação na transferência aos sucessores.

Uma das formas de fazer esse planejamento sucessório diz respeito à estruturação patrimonial na forma de pessoa jurídica, com o uso de institutos típicos do direito societário, como a integralização de capital, incorporação ou fusão de empresas, distribuição de dividendos ou destinação de lucros.

Essa pessoa jurídica pode ser popularmente chamada de holding, e será o objeto de uma série de artigos do Escritório Rorato e França Advogados Associados nessa revista.

Banner Duty Free
Espaço Publicitário.