No dia 17/5/2021, foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução nº 237/2021, do Conselho Federal de Odontologia, que regulamenta a possibilidade de suspensão cautelar das atividades do cirurgião-dentista, em virtude da prática profissional que coloque em risco a saúde ou a integridade física dos pacientes, ou que esteja na iminência de fazê-lo.

Tal resolução foi elaborada considerando as atribuições da profissão, conforme Lei 4.324/1964 e Lei 5.081/1966, cuja motivação se deu em virtude de denúncias, ao próprio CFO, sobre profissionais que estariam extrapolando os limites de atuação, especialmente na prática do que é popularmente conhecido como harmonização facial.

Nesse ponto, após muitas discussões entre os conselhos de Medicina e Odontologia, em 2019 passou a vigorar a Resolução nº 198/2019, do CFO (complementada pela Resolução nº 230/2020), que reconhece a harmonização orofacial como especialidade odontológica.

Ocorre que, apesar de tal reconhecimento e da nova possibilidade de atuação, existem alguns limites para a realização de procedimentos estéticos, considerando, principalmente, a área de atuação técnica do dentista no corpo humano (cabeça – até o limite do tragus – e pescoço), conforme definido pelos conselhos regionais por meio de pareceres.

Ou seja, existe uma nítida preocupação dos conselhos em definir, com o máximo de exatidão possível, o trabalho de competência dos dentistas.

Assim, tendo em conta que é vedada a execução de procedimentos alheios à odontologia, como alectomia, blefaroplastia, cirurgia de castanhares ou lifting de sobrancelhas, otoplastia, rinoplastia e ritidoplastia ou face lifting (conforme Resolução nº 230/2020, do CFO), cabe aos dentistas cautela no exercício da profissão, sob pena de – além de responderem a processo ético junto ao conselho e, também, judicialmente, por exercício ilegal da medicina – suspensão cautelar de suas atividades, pelo prazo de 30 dias, passível de prorrogação.