Hoje é moda. As denúncias de assédio moral se tornaram frequentes e corriqueiras. Por isto, o tema merece cada vez mais destaque e atenção em qualquer ambiente de trabalho.
Para dar maior visibilidade à questão, criou-se, até, o Dia Nacional de Combate ao Assédio Moral – no dia dois de maio.
O Assédio Moral é caracterizado por comportamentos abusivos, que expõem os trabalhadores de forma repetitiva e prolongada a situações que afetam sua integridade física e principalmente psíquica.
Um único evento não caracteriza assédio. Ele se caracteriza quando acontece de forma repetida e contínua. Os constrangimentos e humilhações constantes interferem não somente nas relações e desempenho no trabalho, mas também de maneira significativa nas relações afetivas e sociais do assediado.
As consequências sobre a saúde também se evidenciam na forma de depressão, angústia, crises de estresse, diminuição da capacidade de concentração, cefaléia e distúrbios do sono. Algumas pessoas tendem a se refugiar no álcool e nas drogas, e já houve casos de suicídios.
Trabalhadores que sofrem este tipo de assédio perdem o interesse pelo trabalho podendo interferir na produtividade e qualidade do serviço, além de ficarem mais propensos a sofrerem acidentes e desenvolverem doenças relacionadas ao trabalho.
Portanto, se no seu ambiente de trabalho você está sendo vítima de humilhações, agressões verbais e psicológicas, pressão desnecessária, constrangimento, abuso de autoridade, isolamento, entre outros, fique atento!
Você pode estar sendo vítima de ASSÉDIO MORAL. Mas, ressalta-se que há que distinguir um evento único, acidental, de uma série de atos de assédio, que se repetem e perduram no tempo. Neste último caso, é legítima qualquer denúncia.
Já nos casos isolados, onde houve um único episódio que pode ter sido uma brincadeira, um mal entendido ou uma manifestação mais ousada e desrespeitosa que não se repete após a primeira reação negativa do seu alvo, não comporta a denúncia.
Assédio moral ou de qualquer outra ordem é tão grave quanto uma denúncia infundada.
Dr. A Ricardo Sabbi – CRM7093 – Médico do Trabalho
Registro no Ministério do Trabalho (DNHT) no.5263
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