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Situação: A pandemia mundial desencadeada pela propagação do covid-19, além de colocar a humanidade em quarentena em busca da preservação da saúde, trouxe também instabilidade econômica.

Confrontação: Dessa contingência emerge o dilema ético, constitucional e legal acerca de qual princípio deve prevalecer: o da proteção da saúde ou da livre economia?

Constituição: Na Constituição federal brasileira há o princípio fundamental entre os princípios fundamentais: o direito à vida. Dele decorrem os demais direitos fundamentais e princípios constitucionais. Sem vida não há o que proteger.

Preponderância: O primeiro sinal de que o texto constitucional privilegia o direito à vida em face dos demais é a localização no texto: o direito à vida é mencionado em primeiro lugar.

Interpretação: O caput do art. 5º menciona: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes[…]”. Assim, liberdade, segurança, propriedade, entre outros, são protegidos desde que, primeiro, proteja-se a vida. A interpretação “geográfica” determina qual princípio irá preponderar na circunstância epidemiológica.

Direcionamento: Trata-se de conjugar a preservação dos demais direitos ao valor da dignidade humana (valor subjacente ao direito à vida). Ou seja, a economia é pensada subjacentemente à priorização da vida.

Meta: Cabe repetir que o foco primeiro é a manutenção da vida para só depois pensar em liberdade de ir e vir, circulação, economia, livre-iniciativa ou outros.

Decisão: A circunstância pandêmica mundial expõe esse dilema ético complexo que é a escolha entre o que se deve preservar: economia ou saúde. A decisão exige calma e reflexão com visão preventiva e profilática de longo prazo.

Interpretação: Seguindo visão neoconstitucionalista, é possível dizer que na hora da decisão de dilemas éticos/jurídicos, a Constituição, na condição de centro do sistema jurídico, oferece-nos caminhos resolutivos axiológicos, pois incorpora valores essenciais na especificação de direitos e princípios fundamentais. Esses valores norteiam as decisões da sociedade e, igualmente, a atuação moral do poder público (essa última reforçada nos princípios da administração pública estabelecidos no art. 37 da CF).

Convergência: Considerando a visão jurídica acima exposta, as decisões que optam pelo isolamento social e lockdown levam em conta a preservação do megaprincípio constitucional que é a vida. Com isso em mente e buscando não repetir os erros dos países que flexibilizaram o isolamento social, o poder público precisa manter-se firme e posicionado na decisão de prosseguir com o isolamento social horizontal e, até mesmo, estabelecer o lockdown preventivo.

Realidade: A pandemia de covid-19 instalou o estado de exceção no mundo. Situação-exceção existente em tempos de guerra. Vivenciamos a 3ª guerra mundial instalada por um vírus potente. Essa conjuntura exige de todos nós paciência, parcimônia de modo a contribuir com a saúde pessoal e coletiva por meio do isolamento social horizontal e o lockdown autoimposto. Vamos nos trancar. Com a vida e a saúde preservadas, conseguiremos recuperar a economia no pós-guerra.

Doutora Adriana Rocha. Foto: Fotografe Studio.
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