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Lei, vários municípios brasileiros inseriram na legislação local a obrigatoriedade do uso de máscara com o objetivo de colaborar com a diminuição da propagação da covid-19 e, com isso, tentar proteger a população contra a pandemia
Conforme tem sido, reiteradamente, esclarecido por médicos infectologistas e a Organização Mundial da Saúde (OMS), a transmissão acontece quando a pessoa contaminada expele gotículas no ar ou coloca a mão contaminada em alguma superfície e depois a põe na boca, olhos ou nariz. Assim, a máscara, quando corretamente utilizada e desde que sejam seguidas as orientações dos especialistas, oferece barreira física para que a pessoa não seja atingida pelas gotículas ou que, no descuido, toque a boca, nariz, olhos ou a própria máscara após encostar em objeto contaminado (a exemplo de corrimões, maçanetas, roupas, sacolas plásticas, papelão, caixa, botões de elevador…).
Uso
Uma vez colocada a máscara, ela não deve ser manuseada no tecido, nem ser, falsamente, usada abaixo do nariz, cobrindo somente a boca, ou usada no pescoço, ou ser carregada na mão.
Perigo
Caso a pessoa a utilize erradamente, além de se contaminar, coloca em risco as demais.
Ilicitude
Quem utiliza a máscara dessa maneira, além de cometer uma contravenção, pode estar cometendo um crime (caso seja portadora do vírus, mesmo que assintomática). Também está iludindo-se e achando que engana os outros. Está em comportamento típico do “jeitinho” brasileiro (pois engana ela mesma e o outro burlando as regras oficiais ou sociais, numa atitude egoísta, ao estilo:
“Eu finjo que uso a máscara corretamente, e você finge que acredita que estou usando e respeitando a legislação”. Nesse caso, a pessoa acha que está levando vantagem impondo o eu sobre a norma).
Proteção
Com mais de seis meses do início mundial da doença, algumas condutas, consideradas indispensáveis à prevenção, já são consolidadas pelos profissionais da área de saúde, e que a máscara não substitui, tais como: lavar as mãos frequentemente com água e sabão ou usar álcool em gel e cobrir a boca ou nariz com o antebraço quando tossir ou espirrar, ou, se estiver utilizando máscara, é importante substituí-la jogando no lixo embalada por algo que a proteja, além de, logo em seguida, lavar as mãos.
Sanção
Além da responsabilidade individual de manter condutas protetivas para si e para a coletividade (trata-se de respeito a si e ao próximo), a pessoa que coloca a máscara abaixo do nariz, na mão ou no queixo está com conduta criminosa, pois comete infração às determinações das autoridades públicas destinadas a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. É conduta considerada criminosa, portanto, sujeita a uma penalização que vai desde multa até prisão (caso a pessoa já saiba ser portadora do vírus e mesmo assim vá a local público ou promova evento residencial convidando outras pessoas, mesmo que sejam familiares, vizinhos ou amigos, por exemplo).
Gravidade
Tal situação é tão severa que está sujeita a alguma penalização até mesmo se a pessoa negar-se a ficar em isolamento ou quarentena, ou impedir a realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas ou tratamentos médicos específicos: aí também se inserem as pessoas que se negam a utilizar as máscaras de proteção ou as utilizem erradamente.
Consequência
Em resumo, o descumprimento à previsão legal do uso de máscara pode acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal.
*Profa. Dra. Adriana de Lacerda Rocha. Realizou estágio de pós-doutorado na UFSC – Universidade Federal de Santa Catarina. Doutora em Direito também pela UFSC. Mestre em ciências jurídicas pela PUC-RJ. Pesquisadora e professora voluntária da Conscienciologia. Consultora jurídica pro bono da COSMOETHOS. Coordenadora administrativa e de educação e pesquisa voluntária da COSMOETHOS. Autora de livros na área de educação jurídica. Autora de artigos na área do Direito e também da Conscienciologia.
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Fotografia Família com máscara – Reprodução internet . / Fotografia Adriana Rocha – Fotografe Studio
Realizou estágio de pós-doutorado e doutorado na UFSC - Universidade Federal de Santa Catarina.
Professora, pesquisadora e voluntária da Conscienciologia desde 1996.
Atualmente também atua de consultora jurídica pro bono da COSMOETHOS - Associação Internacional de Cosmoeticologia além de ser voluntária da BiblioÁfrica.
É verbetógrafa da Enciclopédia da Conscienciologia e autora de artigos conscienciológicos, especialmente de Cosmoeticologia e Paradireitologia.
Autora de capítulos de livros voltados à Educação Jurídica e dos livros Autonomia Legislativa Municipal no Direito Brasileiro e Estrangeiro (Ed. Lumen Juris), O professor Reflexivo e o professor de Direito: uma pesquisa de caráter etnográfico (Ed. CRV), Do Ciclo da Práxis Pedagógica ao Ciclo da Práxis Parapedagógica aplicados à Educação Jurídica (Ed. CRV).