Nos últimos meses, vários artigos foram publicados nesta revista acerca da possibilidade de se instaurar uma holding patrimonial como forma de facilitar o planejamento tributário durante o processo de sucessão.
Ocorre que a utilização desse tipo empresarial não pode ser feita para todo e qualquer caso de inventário e sucessão.
A holding, atualmente, é “vendida” como uma solução para todos os problemas dos herdeiros de famílias com, ou sem, um grande patrimônio. Aliás, há quem diga que a holding familiar é a única forma de proteger os bens de um núcleo familiar do moroso e oneroso processo sucessório.
A utilidade do planejamento societário, principalmente no âmbito de empresas familiares, foi enfraquecido pela proliferação no mercado do direito, e até mesmo da contabilidade e administração, de falsos especialistas oferecendo fórmulas milagrosas, inclusive a famigerada blindagem patrimonial, rótulo pelo qual foram elencadas promessas diversas, como uma vertiginosa redução de encargos fiscais, proteção de bens contra iniciativa de credores, inclusive a fazenda pública.
Todavia, há de se tomar precauções acerca desse tipo de falácia, já que a constituição de uma holding patrimonial que respeite os parâmetros legais não é tão simples como muitos doutrinadores e figurões do direito bradam por aí, vulgarmente.
A constituição de uma holding erige uma instância societária para acomodar, segundo as regras do direito empresarial e da responsabilidade civil e tributária, eventuais conflitos familiares e depredação de patrimônio. Sendo que, somente em alguns casos específicos, sua utilização é recomendada e, ainda, legalmente vantajosa.
Por isso, ao ter interesse na constituição desse tipo de empresa e alternativa sucessória, deve-se ir em busca de profissionais probos e qualificados, que farão o trabalho buscando as melhores alternativas para o caso concreto e dentro dos ditames legais.