Por: Fabiano Bordignon, Delegado da Policia Federal e Diretor geral do Departamento Penitenciário Nacional.

 

A Constituição Federal de 1988, no artigo 144, cunhou ser a segurança pública um dever do Estado, direito e responsabilidade de todos. A palavra “todos” significa o somatório das forças da sociedade, da comunidade local, da sociedade civil organizada e dos órgãos públicos. Não se pode buscar que apenas as polícias se ocupem de dar segurança. Precisamos envolver toda a população neste esforço.

Por exemplo, investimentos em educação em período integral e creches, para evitar que crianças e adolescentes fiquem sob influência nefasta da ociosidade nas ruas, têm o condão de diminuir a violência juvenil em médio e longo prazos. Melhoras na iluminação pública e investimentos em lazer, com criação de praças e espaços públicos de qualidade, igualmente são importantes insumos para melhorar índices de segurança pública.

A regulamentação do artigo 144 da Constituição tardou 30 anos para ser aprovada pelo Congresso Nacional. A Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, ou “lei do SUSP”, disciplinou a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal. Criou a denominada Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) e instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).

Ou seja, nos últimos seis meses do ano de 2018, depois de três décadas da promulgação da Constituição Federal, foi editada uma política para fazer frente à calamidade de segurança pública hoje no Brasil, com índices de 30,3 homicídios por 100.000 habitantes e 62.517 homicídios em 2016[2]. Mesmo com quedas recentes, em percentuais de aproximadamente 22% em 2019, ainda há muito a se fazer. O desafio é gerar sinergias entre os diversos atores da segurança pública capazes de diminuir ainda mais a violência em todo o território nacional.

Precisamos superar o isolacionismo e a disciplinarização da segurança pública que consistem basicamente em atuações isoladas entre atores importantes. É necessária a reunião de forças para que possamos vencer e melhorar os tristes índices da nossa segurança.

Aparentemente, em uma leitura rápida da Constituição, pode-se pensar que a segurança pública é coisa de polícia. O artigo 144 diz ser a segurança pública dever do Estado, direito e responsabilidade de todos. Coloca expressamente a atuação dos seguintes órgãos: Polícia Federal; Polícia Rodoviária Federal; Polícia Ferroviária Federal; polícias civis; polícias militares e corpos de bombeiros militares. Entretanto, logo após, no §8º do art. 144, são citadas as guardas municipais, passíveis de instituição pelos municípios e destinadas à proteção de bens, serviços e instalações.

O § 7º do famoso artigo 144 da nossa Carta Constitucional determina a lei ordinária disciplinar a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. Essa lei levou longos 30 anos para ser editada.

A lei do SUSP também ampliou a interpretação que se dava ao termo “Estado” constante do caput do art. 144 da Constituição Federal. Antes, predominava o entendimento de que segurança pública era dever dos estados da Federação que mantêm as polícias estaduais: Polícia Militar e Polícia Civil. Agora a responsabilidade passa a ser compartilhada entre os quatro entes federativos: União, estados, Distrito Federal e municípios.

Fixou ser a segurança um dever do Estado, visto como Estado-Nação e, portanto, responsabilidade de todos: União, estados propriamente ditos (estados da Federação), Distrito Federal e municípios. O vocábulo “todos” também demanda a participação completa da sociedade.

Essa articulação com a sociedade consta também expressamente da lei de execução penal, nº 7.210/1984, que no artigo 4º determina que: “O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança”.

O aprimoramento do trabalho cooperado no aspecto da segurança pública, de forma concertada e planejada, é fundamental para o êxito de qualquer política de segurança pública. A divisão de atribuições entre as forças de segurança, entre policiamento preventivo e repressivo, por exemplo, não significa que o trabalho não possa ou não deva ser feito conjuntamente.

É que cada polícia pode ser vista como uma disciplina separada, com seu modo de agir, suas doutrinas, disciplinas, atribuições e história. Quando não há formação compartilhada, a compreensão mútua sobre as diversas dinâmicas de agir gera conflitos e até mesmo invasão de atribuições.

A atuação integrada, que pode ser vista como o gênero de ações interdisciplinares ou multidisciplinares, é incentivada pela lei do SUSP que vem regulamentar o capítulo constitucional da segurança pública. Sem a cooperação na busca de convergência e coordenação não se faz segurança pública, pois o crime e a criminalidade são fenômenos multifatoriais que necessitam de uma atuação múltipla tanto na prevenção quanto na repressão.

Mais ainda: ao esforço de convergência necessário para o êxito do trabalho policial deve seguir-se toda uma sinergia do sistema de justiça criminal, que reúne para além das polícias, que atuam no início da persecução penal, a Justiça, Ministério Público, advocacia e, por fim, a execução penal adequada e com recursos para dar cabo ao final do sistema de segurança pública, que é o exato cumprimento da pena designada, com programas que permitam a reinserção social do condenado.

Precisamos voltar nosso olhar para os sistemas prisionais no Brasil. Historicamente relegamos ao cárcere um olhar distante. A falta de investimentos e tênues controles fazem nascer nas cadeias brasileiras o crime organizado, que fez refém muitas comunidades. Retomar o controle e isolar lideranças negativas no sistema prisional são medidas que se impõem. Abrir novas vagas também.

Essa necessidade de convergência vem insculpida na Lei 13.675/2018, a partir do art. 9º, que institui o Sistema Único de Segurança Pública. O Ministério da Justiça e Segurança Pública é estabelecido como órgão central e, além dos órgãos já listados no artigo 144 da Constituição Federal, são incluídos os órgãos da execução penal, guardas portuários e agentes de trânsito, bem como demais integrantes, tanto estratégicos como operacionais. Conforme o referido artigo:

 

  • 1º São integrantes estratégicos do SUSP:

I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos respectivos Poderes Executivos;

II – os Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social dos três entes federados.

  • 2º São integrantes operacionais do SUSP:

I – polícia federal;

II – polícia rodoviária federal;

III – (VETADO);

IV – polícias civis;

V – polícias militares;

VI – corpos de bombeiros militares;

VII – guardas municipais;

VIII – órgãos do sistema penitenciário;

IX – (VETADO);

X – institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação;

XI – Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP);

XII – secretarias estaduais de segurança pública ou congêneres;

XIII – Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC);

XIV – Secretaria Nacional de Política Sobre Drogas (SENAD);

XV – agentes de trânsito;

XVI – guarda portuária. § 3º(VETADO).

 

A inclusão expressa de diversos órgãos que não constam expressamente do artigo 144 da Constituição Federal demonstra que aquele rol não é exaustivo e permite acréscimos na lei reguladora. Assim, a partir da edição da Lei 13.675/2018, não há dúvidas sobre serem as atividades de execução penal, realizadas operacionalmente pelos órgãos do sistema penitenciário, ações típicas de segurança pública. Da mesma forma para os agentes de trânsito e guardas portuárias, por exemplo, sem significar, entretanto, que aqueles listados no artigo 9º da lei são órgãos policiais.

Fazer juntos não significa necessariamente que todos façam qualquer ação, mas sim que os órgãos, a partir de uma sistemática comum, dividam esforços a fim de cumprir objetivos coletivos que dificilmente seriam resolvidos com atuação singular de uma ou de algumas entidades. É que a natural complexidade dos conhecimentos atuais favorece a especialização das ações e divisão de atribuições. Entretanto não deve significar o impedimento da cooperação e do fazer juntos para a obtenção plena dos objetivos.

A resolução das questões envolvendo a segurança pública no Brasil passa, entre outros fatores, pela maior integração entre os órgãos e entidades diretamente vinculados à questão. É importante aprimorar a participação dos cidadãos por meio dos conselhos de segurança locais e buscar formas de financiar ações nos municípios.

Exemplo da sinergia local é a base da Polícia Federal no Rio Paraná em Foz do Iguaçu, lançada em 2016. Para aprimorar os controles sobre a Ponte da Amizade, Rio Paraná e Lago de Itaipu, esta instituição, com apoio de parceiros da iniciativa privada e órgãos públicos, como Prefeitura de Foz do Iguaçu, Comando Tripartite, Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social de Fronteiras (IDESF), Conselho de Desenvolvimento de Foz do Iguaçu (Codefoz), Fundo Iguaçu, Itaipu Binacional, Macuco Ecoaventura, Helisul e outros, lançou, no dia 3 de março de 2016, uma unidade para operações integradas de fronteira, localizada, estrategicamente, poucos metros a jusante da Ponte Internacional da Amizade, em um barracão abandonado que, nos anos de 1980, servia para construção e manutenção de balsas. O local foi cedido via termo gratuito de cessão de uso pelo proprietário privado.

No local, cujo uso pode ser compartilhado com outras forças de segurança, defesa e fiscalização, já atuaram junto com a PF, de forma interdisciplinar (convergência e compartilhamento de meios), a Força Nacional, Marinha do Brasil, Exército Brasileiro, Batalhão de Fronteira da Polícia Militar do Paraná, Polícia Civil (Grupo TIGRE) e o Comando Tripartite.

Assim, fazer segurança pública é trabalho conjunto que deve merecer esforços conjuntos da sociedade e dos órgãos governamentais.

A unidade, denominada “Base PF do Beira-Foz”, representa uma síntese de operações interdisciplinares (integradas), de segurança pública, ao permitir um local estratégico, com logística e meios disponíveis para compartilhamento estrutural com as demais forças de segurança, defesa e fiscalização, em atuações convergentes em prol da segurança pública e proteção de fronteiras.

Após a instalação da base operacional, com a retomada do controle territorial sobre o local, antes infestado de contrabandistas, foi possível aprimorar o turismo naquela importante porção Rio Paraná, notadamente entre a Ponte da Amizade e o Marco das Três Fronteiras. Atualmente há passeios turísticos de barcos regulares na região e possibilidades de evolução do desenvolvimento turístico da orla do Rio Paraná, ainda muito pouco explorada.

Garantir a almejada segurança de todos é trabalho que se faz junto, com união de esforços da sociedade civil organizada, das polícias e de todo o sistema de justiça criminal. Juntos seguimos mais longe certos de que o Brasil merece sempre o nosso melhor.

Fabiano Bordignon:Bacharel em Direito pela PUC/PR (2000), especialista em Direito Penal e Criminologia pelo ICPC/UFPR (2008). Mestrando pelo Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Sociedade, Cultura e Fronteiras – Universidade Estadual do Oeste do Paraná (Unioeste)/Foz do Iguaçu. Delegado de Polícia Federal (2002), foi chefe da Delegacia de Polícia Federal em Foz do Iguaçu (2015-2018). Atualmente é diretor-geral do Departamento Penitenciário Nacional. E-mail: fabiano.fb@icloud.com.

 

 

[2]Dados constam do Atlas da Violência 2018, publicado pelo IPEA e Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP). Disponível em: http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/relatorio_institucional/180604_atlas_da_violencia_2018.pdf